ESTATUTOS DO CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO ASES DO PEDAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Artigo 1º
É constituída uma Associação sem fins lucrativos que adopta a denominação de “CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO ASES DO PEDAL”, adiante designado por Centro.
Artigo 2º
0 Centro tem por fim a promoção da prática desportiva, animação cultural e recreativa dos associados e população em geral.
Artigo 3º
0 Centro tem a sua sede, na Rua Padre Diogo Pereira Sotto Mayor, Bl-20, Rc/Esq, freguesia da Sé, cidade e concelho de Portalegre. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
0 Centro terá as seguintes categorias de associados: efectivos, auxiliares e honorários.
Artigo 5º
Podemser associados efectivos todos os trabalhadores moradores no concelho de Portalegre.
Artigo 6º
Consideram‑se associados auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associados efectivos, voluntariamente contribuam com uma quota para o Centro.
Artigo 7º
A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados ao Centro o justifiquem.
Artigo 8º
Os associados efectivos têm os seguintes deveres:
Pagar regularmente as quotas conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia
Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
Acatar as decisões dos Corpos Sociais
Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestigio da Associação.
Artigo 9º
Os associados efectivos têm os seguintes direitos:
Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida do Centro;
Votar e serem votados em eleição de corpos sociais;
Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º;
Propor novos associados.
Artigo 10º
Os associados auxiliares têm todos os direitos e deveres dos associados efectivos, excepto:
Votar e serem votados em eleição de corpos sociais.
Praticar actividades que por regulamentação interna lhes estejam vedadas;
3. Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de associados efectivos.
Artigo 11º
1. Os associados que em consequência de infracção deiam motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades
repreensão registada
suspensão até cento e oitenta dias;
expulsão;
2. Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de dezoito meses de quotas em atraso
3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia.
4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e a de expulsão são da competência exclusiva da Assembleia
Artigo 12º
1. São causas da perda da qualidade de associado:
O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
A prática de actos contrários, aos fins do Centro ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestigio;
D.O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.
No caso da alínea C) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea D), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
0 associado que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património do Centro ou àreposição das importâncias com que para ele haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquerinsígnia, logotipo, formulário ou impresso do Centro. –
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 13º
Os órgãos do Centro são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por igual período de tempo.
SECÇAO 1
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º
A Assembleia Geral é a reunião de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
As reuniões da Assembleia são orientadas por uma mesa, composta por um Presidente, um Vice‑Presidente e um Secretário.
Artigo 16º
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos do Centro.São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos do Centro, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção do Centro e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 17º
A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se‑ão o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
A eleição dos corpos sociais será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo secretário da mesa.
A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 18º
A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada associado representar um outro ‑ e apenas um ‑ que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
As deliberações sobre a dissolução do Centro requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 19º
A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano até trinta de Março para. aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; até quinze de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato. Artigo 20º
Ao Presidente da Mesa compete:
Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
3. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Dar posse aos corpos sociais e assinar os respectivos actos.
Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos sociais.
Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição.
Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
0 Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice‑Presidente.
Artigo 21º
0 associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre o Centro e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária.
DIRECÇAO
Artigo 22º
A Direcção é composta por cinco associados:
Presidente; Vice‑Presidente; Tesoureiro; Primeiro suplente e Segundo suplente.
A associação obriga‑se com a assinatura de dois membros, Sendo uma delas a do presidente ou vice‑presidente.toda a actividade do Centro, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
Elaborar, até trinta e um de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato e submetê‑lo à aprovação da Assembleia. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.
Elaborar, até cinco de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo‑os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.var a participação dos associados e atendê‑los sempre que estes o solicitem.
Zelar pela disciplina no âmbito do Centro, aplicando sanções aos associados ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 11º.
6. Representar o Centro, tanto interna como externamente.
Artigo 23º
Compete à Direcção:
Fazer a gestão de toda a actividade do Centro, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
Elaborar, até trinta e um de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato e submetê‑lo à aprovação da Assembleia.
Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborar, até cinco de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo‑os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
Incentivar a participação dos associados e atendê‑los sempre que estes o solicitem.
Zelar pela disciplina no âmbito do Centro, aplicando sanções aos associados ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do nº 4 do artigo 11º.
Representar o Centro, tanto interna como externamente.
SECÇAO III C
CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
CONSELHO FISCAL
0 Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
Dar parecer, até dez de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES OU GRUPOS .
Artigo 26º
O Centro poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento interno do Centro, sendo‑lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações e disposições dos presentes estatutos.
CAPITULO
DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 27º
Os efeitos do disposto no Capítulo VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Dec.Lei nº 61/89, de 23 de Fevereiro o Centro vai filiar‑se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto.
O Centro estabelecerá com o INATEL formas de cooperação e assistência, em termos a definir entre este e a Direcção.
Artigo 28º
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.